TJMG manda plataforma de pagamentos indenizar vítima de golpe do falso leilão de veículos
A 15ª Câmara Cível entendeu que a plataforma falhou ao autorizar o cadastro usado na fraude e fixou danos morais em R$ 10 mil.
Um consumidor vítima do golpe do falso leilão de veículos deverá receber de volta o dinheiro desviado pelos criminosos e ser indenizado por danos morais pela instituição financeira responsável pela plataforma de pagamentos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Itabira, na região Central do Estado, segundo informou a assessoria do tribunal.
De acordo com o TJMG, o consumidor arrematou um veículo em um site de leilão falso e fez o pagamento por transferência bancária, mediado por plataforma digital. Ele ajuizou ação contra a plataforma de vendas e pagamentos, pedindo a restituição dos valores e a reparação por danos morais. Sustentou ter transferido R$ 49.192,50 para uma conta fraudulenta aberta na instituição financeira e que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando culpa exclusiva do consumidor, "ao realizar uma transferência em favor de terceiro desconhecido".
Recurso
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que o usuário não comprovou que a instituição financeira teria agido com negligência e que deveria ter adotado mais cautela antes de fazer as transações.
O autor recorreu, afirmando que ações de estelionatários não poderiam ser consideradas imprevisíveis ou alheias às atividades da instituição financeira. Para ele, esse tipo de conduta se aproveita das operações bancárias de recebimento e processamento de valores, o que configura risco inerente ao serviço. Assim, a empresa teria falhado em seus protocolos de segurança ao permitir a abertura de conta em nome de fraudadores.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, avaliou que a situação caracterizava relação de consumo e que a responsabilidade da plataforma, como fornecedora de bens e serviços, era objetiva.
A decisão da turma julgadora levou em conta o fato de a instituição financeira ter se limitado a afirmar que os falsários apresentaram documentos pessoais e que não houve movimentações suspeitas, sem juntar dados concretos sobre a identificação do titular, o histórico da conta, seu perfil transacional ou o destino dado ao valor recebido. Além disso, a plataforma não demonstrou ter adotado mecanismos de identificação, controle e prevenção à fraude.
Segundo o relator, o dano moral ficou configurado na perda de quantia expressiva, somada à frustração do negócio e à necessidade de providências administrativas e judiciais, o que ultrapassava o mero aborrecimento. Ele afirmou ainda que a indenização tem a função de produzir no causador do dano impacto econômico que desestimule condutas negligentes, e fixou o valor em R$ 10 mil.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.151056-6/001.
Com informações de assessoria de imprensa Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)