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5 de outubro de 2026 Primeiro jornal online do Vale do Aço Região Metropolitana do Vale do Aço
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Trabalho e Direito

TJMG mantém condenação de pecuarista a indenizar produtores por gado que destruiu hortaliças

A 15ª Câmara Cível manteve a indenização por danos materiais de R$ 119.115 e afastou a indenização por danos morais, segundo o TJMG.

Redação Folha do Comércio

Publicado em · Atualizado em

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

De acordo com o TJMG, a associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, com base em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa.

"Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material"

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Com informações de assessoria de imprensa Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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