TJMG decide que produção de manta asfáltica por encomenda está sujeita ao ICMS, e não ao ISSQN
A 19ª Câmara Cível seguiu entendimento do STF ao modificar decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do Estado.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não haveria incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. De acordo com o TJMG, a cobrança correta é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda. Segundo o tribunal, a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final, o concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que fizeram a encomenda. Assim, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita ao ISSQN.
Recurso
A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. O juiz negou provimento ao pedido.
Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 816, segundo o qual, quando a industrialização tem como destino a comercialização ou um processo subsequente de industrialização, o tributo a incidir é o ICMS.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator. A decisão transitou em julgado.
Com informações de assessoria de imprensa Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)